Dúvidas Frequentes

1. O que é aprendizagem?

É um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, com duração máxima de dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao jovem com idade entre 14 anos completos e 24 anos incompletos, inscrito em programa de aprendizagem. (art. 428 da CLT).

2. O que é o programa de aprendizagem?

É o conteúdo pedagógico desenvolvido por meio de atividades teóricas e práticas, sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (art. 1º, §3, III e IV da IN nº 26, de 20 de dezembro de 2001)

3. Quais são os estabelecimentos que estão obrigados a contratar aprendizes?

Os estabelecimentos de qualquer natureza, independentemente do número de empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com percentual exigido por lei (art. 429 da CLT). Sendo facultativo pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “Simples” (art. 11 da Lei nº 9.841/99), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFLs) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14 do Decreto nº 5.598/05).

4. Qual é a cota de aprendizes a serem contratados?

A cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz (art. 429, caput e § 1º da CLT).

5. Como ficam os contratos de aprendizagem quando há redução no quadro de pessoal da empresa?

Os aprendizes não devem ser demitidos em razão da redução do quadro de pessoal, pois eventual redução na cota produzirá efeitos apenas para o futuro. Assim, os contratos de aprendizagem firmados devem ser mantidos até o seu termo final.

6. Quais são as formas de contratação de Aprendizes?

A contratação de aprendizes deve ser efetivada diretamente pela empresa onde se realizará a aprendizagem prática ou pelas Entidades sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a qual ficará encarregada de ministrar o curso de aprendizagem (artes. 430 e 431 da CLT).

7. É possível reduzir a jornada de aprendizagem e o salário, proporcionalmente?

Com base na legislação, jurisprudência e expectativa no ato da contratação, entende-se que não existe a possibilidade de reduzir o salário do Aprendiz, em caso de diminuição de sua jornada de trabalho.

Pelo princípio da irredutibilidade dos salários este possui natureza alimentar, constituindo-se como fonte de sobrevivência para o trabalhador e por vezes sua família. Por esta razão, a intangibilidade e a irredutibilidade salarial são objetos de garantias constitucionais.

O artigo 7.º da Constituição Federal estabelece em seu inciso VI que: São direitos dos trabalhadores a irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenções ou acordo coletivo de trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – também contempla em seu texto os princípios acima citados, esta previsão é feita nos artigos 462 e 468.

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

Com isso, concluímos que a legislação proíbe expressamente a redução salarial, bem como descontos não autorizados.

8. O empregador pode formalizar novo contrato de aprendizagem com o mesmo Aprendiz após o término do anterior, mesmo quando o prazo do primeiro contrato for inferior a dois anos?

Não, pois a finalidade primordial do contrato de aprendizagem estaria sendo frustrada, ao se admitir a permanência do aprendiz na empresa após o término do anterior, por meio de novo contrato de mesma natureza, ainda que com conteúdo distinto, em vez de capacitá- lo a ingressar no mercado de trabalho.

9. O contrato de aprendizagem pode ser prorrogado?

Não, porque o contrato de aprendizagem, embora de natureza especial, pertence ao gênero dos contratos por prazo determinado. Além disso, o conteúdo está previamente organizado em grau de complexidade progressiva.

10. Quais descontos são permitidos no salário do aprendiz?

Conforme legislação e CLT, apenas são permitidos descontos legais no salário dos Aprendizes. Abaixo seguem os descontos permitidos:

  • INSS – empregado 8%.
  • Falta injustificada.
  • Prejuízo doloso de bens.
  • Vale Transporte em até 6%, caso o Aprendiz opte por receber o benefício.
  • Participação em vale alimentação, refeição e convênio Médico e Ontológico, quando o Aprendiz concordar com tais descontos para receber os benefícios.
  • Desconto de adiantamentos resultantes de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
  • Descontos de Contribuições Sindicais. Os demais descontos são vedados, por lei.
11. Qual é a jornada de trabalho permitida para o aprendiz?
  • 6 horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o ensino fundamental, computadas horas destinadas às atividades teóricas e práticas (art. 432, caput, da CLT);
  • 8 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (art. 432, § 1º. da CLT), ou seja, 06 horas de aprendizagem prática e 02 de aprendizagem teórica, por dia.
12. O jovem pode desenvolver atividade prática no feriado?

Não é permitido que o aprendiz realize horas extras ou compensação de horário de trabalho, desta forma ficando vedado o trabalho durante feriados, conforme exposto na CLT.

“Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.”

13. Ao aprendiz são assegurados integralmente as vantagens e/ou benefícios concedidos aos demais empregados da empresa constantes dos acordos ou convenções coletivas?

Segundo preceitua o Decreto n.º 5.598/2005 em seu artigo 26, as convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao Aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.

A convenção coletiva de categoria ao que o Camp Caxingui pertence, não estende seus benefícios aos aprendizes, mas quando tivermos conhecimento de que a convenção coletiva da empresa cumpridora da cota estenda seus benefícios ao aprendiz, devemos aplicar a condição mais favorável ao jovem, nos termos do artigo 428, + 2.º da CLT.

14. Como proceder em caso de concessão de férias coletivas?

Mesmo nessa hipótese, o aprendiz com idade inferior a 18 anos não perde o direito de ter suas férias coincididas com as da escola regular, devendo gozar férias coletivas a título de licença remunerada.

15. Quais as hipóteses de extinção do contrato de aprendizagem?

São hipóteses de rescisão de contrato de aprendiz:

  • O término do prazo de sua duração;
  • Quando o aprendiz chegar à idade limite de 24 anos, salvo nos casos de aprendizes deficientes;
  • Ou, antecipadamente, nos seguintes casos:
    • Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz
    • Falta disciplinar grave;
    • Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
    • A pedido do aprendiz.
16. Qual a diferença entre desempenho insuficiente e inadaptação?
  • Inadaptação é a falta de adequação do Jovem ao ambiente de aprendizagem prática ou teórica ou às regras, normas e procedimentos.
  • Desempenho insuficiente é o baixo desenvolvimento nas tarefas práticas que lhes são atribuídas ou atividades teóricas.
17. Além das hipóteses previstas no art. 433 da CLT, há outras hipóteses de rescisão antecipada do contrato do aprendiz?

Sim, sem justa causa, em caso de morte do empregador, falência ou encerramento das atividades da empresa sendo devido ao aprendiz, nestes casos, além do pagamento das verbas rescisórias, multa prevista no artigo 479 da CLT.

18. Como fica o contrato do aprendiz selecionado pelo serviço militar?

O afastamento do aprendiz em virtude das exigências do serviço militar não constitui causa para rescisão do contrato, podendo as partes acordar se o respectivo tempo de afastamento será computado na contagem do prazo restante para o término do contrato do aprendiz (art. 472, caput e § 2º, da CLT), cabendo à empresa, neste caso, recolher o FGTS durante período de afastamento (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90).

19. É necessário fazer aditivo ao contrato do CAMP CAXINGUI com a empresa parceira quando há alteração do valor das taxas do CAMP CAXINGUI (estando o índice e periodicidade mencionados em contrato)?

Correções e alterações de valores fixadas por lei ou fixadas por meio de índice de reajuste já descritos em contrato não precisam ser formalizadas por meio de elaboração de termo aditivo.

Abaixo citamos algumas situações comerciais ou jurídicas que ensejam formalização jurídica por meio de termo aditivo ao contrato:

  • Alteração da Razão Social;
  • Alteração do CNPJ da empresa;
  • Alteração nas condições de registro do jovem – Camp Caxingui passa a assumir o vínculo empregatício do Aprendiz;
  • Alteração nas condições de registro do jovem – Empresa passa a assumir o vínculo empregatício do aprendiz;
  • Alteração na carga horária para a contratação de novos aprendizes;
  • Alteração de curso de aprendizagem ministrado – conteúdo da capacitação teórica – arco ocupacional;
  • Alteração na administração de benefícios – VT – Camp Caxingui passa a administrar;
  • Alteração na administração de benefícios – VT – Empresa passa a administrar;
  • Alteração na administração de benefícios – com participação de até 6% do jovem;
  • Alteração na administração de benefícios – sem participação de 6% do jovem;
  • Alteração na administração de benefícios – VR – Empresa passa a administrar;
  • Alteração na administração de benefícios – VR – Camp Caxingui passa a administrar;
  • Alteração na administração de benefícios – Assistência médica – CAMP-Caxingui passa a administrar;
  • Alteração na administração de benefícios – Assistência médica – Empresa passa a administrar;
  • Adequações legais ou comerciais anteriormente não previstas no contrato.